R E S O L U Ç Ã O Nº 022/90-CAD
Estabelece normas para definição de vagas para transferências nos cursos de graduação.
Considerando o contido as folhas nos 276 a 296 do processo nº 1.390/79,
O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º As vagas para transferências nos cursos de
graduação serão abertas por curso e
turno, e por modalidade interna e externa, respeitadas as normas contidas nesta
resolução.
Art. 2º 0 numero inicial de
vagas dos cursos de graduação é o fixado pelo Conselho de Administração para o
concurso vestibular.
Art. 3° 0 numero total de vagas de um curso de
graduação será o somatório das vagas
iniciais a que se refere o artigo, correspondentes ao número de períodos
letivos implantados do curso e currículo em vigor.
Parágrafo
único: As vagas destinadas
aos estudantes/convênio, bem como as fixadas para ingressantes em nova
habilitação, não serão computadas para efeito do cálculo do numero total de
vagas do curso.
Art.
4° Semestralmente ou
anualmente, conforme se trate de regime de matrícula por disciplina ou regime
seriado, após o período destinado ao trancamento de matricula no curso, a
Diretoria de Assuntos Acadêmicos calculará o indicador de potencial de vagas,
para atendimento de transferências interna e externa para o período letivo
subseqüente.
Art. 5º O indicador do potencial de vaga (IV) será
calculado de acordo com a seguinte fórmula:
IV = NV - (AM + TM + SV - PF - SH), onde
IV - indicador do potencial de
vagas;
NV - número total de vagas no curso;
AM - número de alunos
matriculados;
TM - número de trancamentos de
matricula no curso;
SV - sobra de vagas do concurso
vestibular;
PF - prováveis formandos do
semestre em curso;
SH -
número de ingressantes para cursar nova habilitação no curso
§ 1º Os alunos ingressantes por convênio cultural
e por transferência ex-officio, regularmente matriculados no período,
serão computados no número total de alunos matriculados no curso.
§ 2º A sobra de vagas do concurso vestibular do
período em curso, serão aproveitadas para ingresso de portadores de diploma de
curso superior, em novo curso, no período letivo subseqüente.
Art. 6º A Diretoria de Assuntos Acadêmicos encaminhará aos colegiados de curso, relatório contendo o resultado do indicador do potencial de vagas (IV) e os números utilizados em seu cálculo.
Artigo
7º Caberá ao colegiado de curso, a
partir dos dados fornecidos pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos, fixar o
número de vagas por modalidade de transferência e turno do curso.
§ 1º Se o indicador do potencial de vaga (IV)
apresentar número positivo, o colegiado do curso deverá obrigatoriamente fixar
vagas para transferência, caso o índice apresentar resultado negativo, portanto
com alunos excedentes no curso, será vedada a abertura de vagas.
§ 2º No caso de indicador de potencial
de vagas positivo, o colegiado de curso somente poderá vedar abertura de vagas
se o curso estiver em fase de extinção ou o Conselho de Administração tenha
decidido pela não abertura de vagas para o concurso vestibular do período
letivo subseqüente.
Art. 8° Para atendimento ao disposto no parágrafo
primeiro do artigo anterior, no caso de abertura de vagas, o colegiado de curso
devera fixar as mesmas observando os limites mínimo e máximo permitidos.
§ 1º 0 numero mínimo e máximo de vagas
será calculado sobre o número total de vagas no curso (NV) a que se refere o
art. 3°, utilizando-se para o cálculo os seguintes índices:
a) 2,5%
das vagas do curso, como limite mínimo;
b) 5,0% das vagas do curso, como limite máximo.
§ 2º 0 número mínimo de vagas somente
poderá ser inferior ao do índice estabelecido na alínea a do parágrafo
anterior, quando após o cálculo, o resultado apresentar número maior que o de
vagas existentes no indicador do potencial de vagas (IV).
Art. 9º Definido o numero de vagas, o colegiado de
curso deverá destinar metade para transferência interna e metade para externa.
Parágrafo
único: No caso de número
ímpar de vagas, a vaga excedente poderá ser destinada tanto para transferência
interna, como para externa, a critério do colegiado de curso.
Art. 10. O colegiado de curso deverá encaminhar o número de vagas por curso, turno e modalidade de transferência à Diretoria de Assuntos Acadêmicos, a qual publicará edital para divulgação aos interessados.
Art. 11. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 19 de janeiro de 1990.
Manoel Jacó Garcia Gimenes